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Helder Santana, Advogado
Helder Santana
Comentário · há 8 anos
Recomendo a releitura do Capítulo IV - DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS, do art. 200 ao 242, em especial, os artigos 213 (citação) e 234 (intimação) do antigo CPC/1973 e comparar com a seguinte afirmação contida no texto: "Até então, citação, intimação e notificação eram as formas de comunicação previstas no antigo CPC. Já no novo Código (Lei n. 13.105/2015), estão previstas apenas a citação e a intimação." .

O novo CPC/2015 repristinou, pela via oblíqua, a figura da notificação no art. 230, a qual não existia no dispositivo correspondente (art. 240 do CPC/1973) como ato de comunicação processual, posição que ocupava ao lado da citação e intimação no CPC de 1939. E de fato o é, com este nome, mas apenas em casos específicos, como na hipótese da Lei do Mandado de Segurança e do Processo do Trabalho.

Nesse sentido, o artigo disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-comunicacao-dos-atos-processuais-no-direito-brasileiro,42815.html

Todavia, a impressão de que a notificação também se constitui "ato de comunicação processual" na atual normativa processual é precipitada, porque o CPC/2015, contrariando este mesmo dispositivo (art. 230), não contemplou o expediente como ato de comunicação processual no Livo IV, Título II e capítulos.

Entendo que a nota disponível no site do CNJ tenha se equivocado e a republicação desta aqui, arremedou seu desacerto.
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